Decreto 43.561/1958 - Artigo 4

Art. 4º. As tarifas do fornecimento da energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Decreto 43.561/1958 - Artigo 4

Art. 4º. As tarifas do fornecimento da energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.