Lei 5.388/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Os materiais e equipamentos importados com os favores constantes da presente Lei não poderão destinar-se a fins comerciais.

Lei 5.388/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Os materiais e equipamentos importados com os favores constantes da presente Lei não poderão destinar-se a fins comerciais.