Decreto 11.754/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa Pop Ciência;

II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa Pop Ciência, no âmbito de suas competências; e

III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa Pop Ciência.

Decreto 11.754/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa Pop Ciência;

II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa Pop Ciência, no âmbito de suas competências; e

III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa Pop Ciência.