Decreto 11.754/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Art. 8º. O Comitê Pop, órgão colegiado de caráter consultivo, é vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Pop:

I - propor ações e estratégias que estimulem e fomentem as políticas públicas de popularização da ciência e da tecnologia;

II - propor elaboração de normas e diretrizes sobre a popularização da ciência e tecnologia no âmbito das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - assessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando solicitado, nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses da área de popularização da ciência e tecnologia em todas as suas vertentes;

IV - identificar necessidades da área para colaborar na elaboração de documentos técnicos e na implementação de ações para a popularização da ciência e tecnologia;

V - acompanhar as atividades de interesse para a popularização da ciência e tecnologia em foros deliberativos e instâncias administrativas, nacionais e internacionais, quando solicitado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social ou pelo Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

VI - desempenhar papel de articulação política, de modo a mobilizar setores do Governo e da sociedade civil para consecução das ações de interesse da área de popularização da ciência e tecnologia;

VII - atuar junto às diferentes instâncias do Governo federal para fortalecimento da agenda da popularização da ciência e tecnologia em âmbito nacional;

VIII - fornecer subsídios para a formulação do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para a Popularização da Ciência e Tecnologia, vinculado à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a garantir a execução dos compromissos firmados e das metas propostas em âmbito nacional;

IX - estimular a participação social em debates acerca da política de popularização da ciência e tecnologia, por meio da promoção de consultas públicas, audiências, fóruns e demais instrumentos que permitam à população brasileira opinar sobre a matéria; e

X - avaliar, a cada dois anos, os resultados das políticas de popularização da ciência e tecnologia e propor, sempre que necessário, a reformulação ou o planejamento de novas estratégias para que os objetivos pactuados sejam satisfatoriamente alcançados.

Decreto 11.754/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Art. 8º. O Comitê Pop, órgão colegiado de caráter consultivo, é vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Pop:

I - propor ações e estratégias que estimulem e fomentem as políticas públicas de popularização da ciência e da tecnologia;

II - propor elaboração de normas e diretrizes sobre a popularização da ciência e tecnologia no âmbito das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - assessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando solicitado, nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses da área de popularização da ciência e tecnologia em todas as suas vertentes;

IV - identificar necessidades da área para colaborar na elaboração de documentos técnicos e na implementação de ações para a popularização da ciência e tecnologia;

V - acompanhar as atividades de interesse para a popularização da ciência e tecnologia em foros deliberativos e instâncias administrativas, nacionais e internacionais, quando solicitado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social ou pelo Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

VI - desempenhar papel de articulação política, de modo a mobilizar setores do Governo e da sociedade civil para consecução das ações de interesse da área de popularização da ciência e tecnologia;

VII - atuar junto às diferentes instâncias do Governo federal para fortalecimento da agenda da popularização da ciência e tecnologia em âmbito nacional;

VIII - fornecer subsídios para a formulação do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para a Popularização da Ciência e Tecnologia, vinculado à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a garantir a execução dos compromissos firmados e das metas propostas em âmbito nacional;

IX - estimular a participação social em debates acerca da política de popularização da ciência e tecnologia, por meio da promoção de consultas públicas, audiências, fóruns e demais instrumentos que permitam à população brasileira opinar sobre a matéria; e

X - avaliar, a cada dois anos, os resultados das políticas de popularização da ciência e tecnologia e propor, sempre que necessário, a reformulação ou o planejamento de novas estratégias para que os objetivos pactuados sejam satisfatoriamente alcançados.