Art. 12. O Comitê Pop poderá instituir comissões de trabalho especializadas com objetivo de:
I - coletar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar suas discussões.
§ 1º - As comissões de trabalho especializadas:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Pop;
II - serão compostos por, no máximo, três membros; e
III - terão caráter temporário e duração de trinta dias.
§ 2º - Somente poderão participar das comissões de trabalho especializadas representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 9º.
§ 3º - Ato do Comitê Pop poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso III do § 1º por igual período.
I - coletar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar suas discussões.
§ 1º - As comissões de trabalho especializadas:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Pop;
II - serão compostos por, no máximo, três membros; e
III - terão caráter temporário e duração de trinta dias.
§ 2º - Somente poderão participar das comissões de trabalho especializadas representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 9º.
§ 3º - Ato do Comitê Pop poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso III do § 1º por igual período.