Decreto 89.300/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 13 de janeiro de 1984; 163º da independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 16.1.1984 e retificado em 29.8.1984.

Decreto 89.300/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 13 de janeiro de 1984; 163º da independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 16.1.1984 e retificado em 29.8.1984.