Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 13 de janeiro de 1984; 163º da independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 16.1.1984 e retificado em 29.8.1984.
Brasília, em 13 de janeiro de 1984; 163º da independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 16.1.1984 e retificado em 29.8.1984.