Lei 15.232/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.

............... " (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 7º - Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR)

Lei 15.232/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.

............... " (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 7º - Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR)