Art. 1º. A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
............... " (NR)
"Art. 6º ...............
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§ 7º - Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR)