Decreto 97.629/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamentos, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional de Tefé, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela mesma, ficando respeitado no seu polígono terras indígenas que venham a ser reconhecidas como tal e demarcadas pela União.

Decreto 97.629/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamentos, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional de Tefé, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela mesma, ficando respeitado no seu polígono terras indígenas que venham a ser reconhecidas como tal e demarcadas pela União.