Art. 1º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, 100 (cem) cargos de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o Anexo I da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o Anexo I da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.