Lei 3.851/1960 - Artigo 5

Art. 5º. São criados dois cargos isolados de provimento efetivo de Contínuo, sendo um do padrão G e outro do padrão F, bem assim dois de Servente, também isolados, de provimento efetivo, sendo um do padrão E e outro do padrão D.

Lei 3.851/1960 - Artigo 5

Art. 5º. São criados dois cargos isolados de provimento efetivo de Contínuo, sendo um do padrão G e outro do padrão F, bem assim dois de Servente, também isolados, de provimento efetivo, sendo um do padrão E e outro do padrão D.