Lei 3.851/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam extintas as atuais carreiras de Contínuo e Servente. Os seus atuais ocupantes serão aproveitados, pela ordem de antiguidade, nos cargos isolados, de igual denominação, criados por esta Lei.

Lei 3.851/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam extintas as atuais carreiras de Contínuo e Servente. Os seus atuais ocupantes serão aproveitados, pela ordem de antiguidade, nos cargos isolados, de igual denominação, criados por esta Lei.