Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Renumerado do art. 11, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Renumerado do art. 11, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)