Lei 7.418/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Renumerado do art. 8º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Lei 7.418/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Renumerado do art. 8º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)