Lei 7.418/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Renumerado do art. 9º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Lei 7.418/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Renumerado do art. 9º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)