Lei 7.418/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Renumerado do art. 7º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Lei 7.418/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Renumerado do art. 7º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)