Art. 6º. As declarações de rendimentos relativas ao corrente exercício financeiro, apresentadas até o dia 31 de maio de 1961 inclusive, ficarão isentas da multa de mora do art. 32 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, regulamentado pelo art. 144, letra "a", do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.