Lei 3.898/1961 - Artigo 5

Art. 5º. A Tabela para o desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho será reajustada de acôrdo com as alterações introduzidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º e seu parágrafo único desta lei e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. O artigo 40 e seu parágrafo 1º da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 regulamentados pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 98 do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção.

Parágrafo 1º - É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único, 36, 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958, artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, regulamentados pelo art. 20, letras "a", "b", "c", "d", "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo".

Lei 3.898/1961 - Artigo 5

Art. 5º. A Tabela para o desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho será reajustada de acôrdo com as alterações introduzidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º e seu parágrafo único desta lei e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. O artigo 40 e seu parágrafo 1º da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 regulamentados pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 98 do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção.

Parágrafo 1º - É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único, 36, 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958, artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, regulamentados pelo art. 20, letras "a", "b", "c", "d", "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo".