CNJ - Resolução 471 - Artigo 9

Art. 9º. São objetivos do "Prêmio Eficiência Tributária":

I - aprimorar a prestação jurisdicional;

II - incentivar mecanismos de cooperação entre o Poder Judiciário, o Fisco e os contribuintes;

III - implementar a autocomposição tributária e outros métodos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos;

IV - reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à transparência ativa, ao intercâmbio de informações e às ações de capacitação;

V - promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à aplicação da legislação tributária;

VI - fomentar o debate e buscar soluções acerca do impacto da economia digital no Direito Tributário;

VII - estimular iniciativas inovadoras;

VIII - contribuir para a eficiência e o aprimoramento dos serviços prestados;

IX - dar destaque e visibilidade a experiências exitosas.

CNJ - Resolução 471 - Artigo 9

Art. 9º. São objetivos do "Prêmio Eficiência Tributária":

I - aprimorar a prestação jurisdicional;

II - incentivar mecanismos de cooperação entre o Poder Judiciário, o Fisco e os contribuintes;

III - implementar a autocomposição tributária e outros métodos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos;

IV - reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à transparência ativa, ao intercâmbio de informações e às ações de capacitação;

V - promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à aplicação da legislação tributária;

VI - fomentar o debate e buscar soluções acerca do impacto da economia digital no Direito Tributário;

VII - estimular iniciativas inovadoras;

VIII - contribuir para a eficiência e o aprimoramento dos serviços prestados;

IX - dar destaque e visibilidade a experiências exitosas.