Art. 2º. Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - atuação cooperativa como base para a solução de conflitos tributários;
II - adequada formação e treinamento de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as);
III - acompanhamento estatístico específico;
IV - transparência ativa;
V - atuação em parceria com entes federativos, advocacia pública e privada, e contribuintes;
VI - priorização de soluções consensuais em disputas tributárias;
VII - prevenção e desjudicialização de demandas tributárias.
I - atuação cooperativa como base para a solução de conflitos tributários;
II - adequada formação e treinamento de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as);
III - acompanhamento estatístico específico;
IV - transparência ativa;
V - atuação em parceria com entes federativos, advocacia pública e privada, e contribuintes;
VI - priorização de soluções consensuais em disputas tributárias;
VII - prevenção e desjudicialização de demandas tributárias.