CNJ - Resolução 471 - Artigo 2

Art. 2º. Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - atuação cooperativa como base para a solução de conflitos tributários;

II - adequada formação e treinamento de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as);

III - acompanhamento estatístico específico;

IV - transparência ativa;

V - atuação em parceria com entes federativos, advocacia pública e privada, e contribuintes;

VI - priorização de soluções consensuais em disputas tributárias;

VII - prevenção e desjudicialização de demandas tributárias.

CNJ - Resolução 471 - Artigo 2

Art. 2º. Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - atuação cooperativa como base para a solução de conflitos tributários;

II - adequada formação e treinamento de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as);

III - acompanhamento estatístico específico;

IV - transparência ativa;

V - atuação em parceria com entes federativos, advocacia pública e privada, e contribuintes;

VI - priorização de soluções consensuais em disputas tributárias;

VII - prevenção e desjudicialização de demandas tributárias.