Art. 3º. A ocupação dos terrenos compreendidos na área de proteção definida neste Decreto obriga o concessionário da fonte a pagar uma indenização arbitrada na forma da lei civil pelo terreno ocupado ou desnaturado de acôrdo com o disposto no art. 15 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº.7.841, de 8 de agôsto de 1985 ( Código Aguas Minerais ).