Decreto 38.871/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro da área de proteção nenhum sondagem ou quaisquer outro trabalho subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional de Produção Mineral, desde que destinado a Mineração.

Decreto 38.871/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro da área de proteção nenhum sondagem ou quaisquer outro trabalho subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional de Produção Mineral, desde que destinado a Mineração.