Decreto 1.650/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 5º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País."

"Art 2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente."

"Art. 5º Compete à COMOC:

I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995;

..............."

"Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC:

I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do Colegiado;

..............."

Decreto 1.650/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 5º e 13 do Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), aprovado pelo Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País."

"Art 2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente."

"Art. 5º Compete à COMOC:

I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995;

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"Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC:

I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do Colegiado;

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