Decreto 85.321/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. Os atos concessivos de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários a partir do faturamento indicado no próprio ato referido, e não poderão retroagir além da data em que a indústria apresente completa documentação exigida para a redução pleiteada, conforme regulamentação em vigor."

Decreto 85.321/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. Os atos concessivos de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários a partir do faturamento indicado no próprio ato referido, e não poderão retroagir além da data em que a indústria apresente completa documentação exigida para a redução pleiteada, conforme regulamentação em vigor."