Art. 1º. É dispensada a prestação de fiança para o provimento e exercício de qualquer cargo, função ou emprego na Administração Federal.
Parágrafo único. Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, emprego ou função.