Art. 6º. As obras a que se refere a presente lei serão executadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que se imcumbirá da sua construção e pavimentação.
Lei 4.165/1962 - Artigo 6
Art. 6º. As obras a que se refere a presente lei serão executadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que se imcumbirá da sua construção e pavimentação.