Art. 1º. A BR-50, do Plano Rodoviário Nacional, Lei nº 2.975, de 24 de novembro de 1956, passará a ter a seguinte discriminação: Blumenau - Rio do Sul-Curitibanos - Campos Novos - Lagoa Vermelha - Nova Prata - Monte Velho - São Jerônimo - Encruzilhada do Sul - Bagé - Aceguá.