Lei 6.501/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes do produto dos dividendos atribuídos à União pela sua participação acionária no capital do referido banco, em conformidade com o art. 3º do Decreto-lei nº 1.557, de 14 de junho de 1977.

Lei 6.501/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes do produto dos dividendos atribuídos à União pela sua participação acionária no capital do referido banco, em conformidade com o art. 3º do Decreto-lei nº 1.557, de 14 de junho de 1977.