Decreto 3.561/2000 - Artigo 5

Art. 5º. O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas determine que os Governos da Eritréia e Etiópia estão cumprindo as determinações contidas na Resolução 1298 (2000).

Decreto 3.561/2000 - Artigo 5

Art. 5º. O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas determine que os Governos da Eritréia e Etiópia estão cumprindo as determinações contidas na Resolução 1298 (2000).