Lei 6.686/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)

Lei 6.686/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)