Art. 1º. Os portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986)