Art. 3º. São prioridades da administração pública federal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2024-2027:
I - combate à fome e redução das desigualdades;
II - educação básica;
III - saúde: atenção primária e atenção especializada;
IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;
V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e
VI - combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática.
Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.
I - combate à fome e redução das desigualdades;
II - educação básica;
III - saúde: atenção primária e atenção especializada;
IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;
V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e
VI - combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática.
Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.