Art. 8º. Na aplicação desta Lei, deverá ser obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 8º. Na aplicação desta Lei, deverá ser obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.