Lei 7.205/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Lei 7.205/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.