Lei 7.205/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Fica elevado para Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Lei 7.205/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Fica elevado para Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.