Decreto-Lei 2.102/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea "b" do item IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º...............

...............

IV...............

...............

b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos.

§ 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.

§ 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Decreto-Lei 2.102/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea "b" do item IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º...............

...............

IV...............

...............

b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos.

§ 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.

§ 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."