Art. 1º. A alínea "b" do item IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º...............
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IV...............
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b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos.
§ 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
§ 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."