Lei 4.518/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Os proventos de aposentadoria dos associados de que trata o art. 3º da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, não poderão ser de valor superior ao fixado por lei para o vencimento do símbolo 1-C.

Parágrafo único. Os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, como associados facultativos, desde que o requeiram no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo ato de nomeação, hajam sido julgados aptos em exame médico, procedido pelo mesmo Serviço, e tenham menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.

Lei 4.518/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Os proventos de aposentadoria dos associados de que trata o art. 3º da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, não poderão ser de valor superior ao fixado por lei para o vencimento do símbolo 1-C.

Parágrafo único. Os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, como associados facultativos, desde que o requeiram no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo ato de nomeação, hajam sido julgados aptos em exame médico, procedido pelo mesmo Serviço, e tenham menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.