Art. 9º. Para o efeito de aposentadoria dos associados mencionados no artigo anterior, deverá ser considerado o tempo de serviço prestado na respectiva entidade empregadora e os benefícios de aposentadoria e pensão serão concedidos em função da média do salário pago nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, limitado o provento ao máximo da retribuição que corresponder, no serviço público federal, ao atual símbolo 1-C, ou ao que a êste vier a ser equivalente.