Art. 2º. A contribuição sôbre o vencimento dos associados mencionados nesta lei, conforme a idade verificada na data da admissão, sofrerá acréscimo, durante 10 (dez) anos consecutivos, na seguinte proporção:
a) de 36 a 40 anos - 1% (um por cento);
b) de 41 a 45 anos - 2% (dois por cento);
c) de 46 a 50 anos - 3% (três por cento);
d) de 51 a 55 anos - 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A igual acréscimo de contribuição ficam sujeitas as entidades autárquicas empregadoras.
a) de 36 a 40 anos - 1% (um por cento);
b) de 41 a 45 anos - 2% (dois por cento);
c) de 46 a 50 anos - 3% (três por cento);
d) de 51 a 55 anos - 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A igual acréscimo de contribuição ficam sujeitas as entidades autárquicas empregadoras.