Lei 4.518/1964 - Artigo 6

Art. 6º. O Associado obrigatório ou facultativo que perder o emprêgo, fôr suspenso de suas funções ou se licenciar para tratamento de interêsses particulares sòmente poderá continuar a contribuir para o S. A. S. S. E. com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos, se pagar a contribuição de segurado e mais a que seria devida pela Instituição a que estava vinculado.

Lei 4.518/1964 - Artigo 6

Art. 6º. O Associado obrigatório ou facultativo que perder o emprêgo, fôr suspenso de suas funções ou se licenciar para tratamento de interêsses particulares sòmente poderá continuar a contribuir para o S. A. S. S. E. com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos, se pagar a contribuição de segurado e mais a que seria devida pela Instituição a que estava vinculado.