Art. 5º. Não será inscrito, no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, o Diretor que, à data do decreto de nomeação, já esteja associado a qualquer outro órgão de previdência, ainda que em decorrência de emprêgo ou atividade privada, ou que, em conseqüência de função pública, militar ou civil, tenha aposentadoria ou inatividade renumerada prevista em lei.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, o diretor que vier a ser inscrito ficará sujeito a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeito da aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, o diretor que vier a ser inscrito ficará sujeito a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeito da aposentadoria ou pensão.