Art. 1º. O § 1º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-C. ...............
§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31 de outubro de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
..............." (NR)