Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados em cada uma das sedes da Primeira e Segunda Regiões da Justiça do Trabalho, respectivamente, quatro cargos isolados de presidente substituto de Junta de Conciliação e Julgamento, Padrão K, e um cargo isolado de Contador, Padrão J, todos do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - Os quatro ocupantes mais antigos do cargo de Suplente de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento nas sedes da Primeira e Segunda Regiões serão aproveitados nos cargos criados por este artigo, feita a apostila dos decretos de nomeação pela repartição competente, ficando extintos os demais cargos de suplentes de presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas referidas sedes.

§ 2º - Serão aproveitados como presidentes substitutos os demais suplentes de presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como os suplentes de presidentes de Conselhos Regionais do Trabalho, os quais terão remuneração igual à dos respectivos presidentes, sempre que os substituirem.

Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados em cada uma das sedes da Primeira e Segunda Regiões da Justiça do Trabalho, respectivamente, quatro cargos isolados de presidente substituto de Junta de Conciliação e Julgamento, Padrão K, e um cargo isolado de Contador, Padrão J, todos do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - Os quatro ocupantes mais antigos do cargo de Suplente de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento nas sedes da Primeira e Segunda Regiões serão aproveitados nos cargos criados por este artigo, feita a apostila dos decretos de nomeação pela repartição competente, ficando extintos os demais cargos de suplentes de presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas referidas sedes.

§ 2º - Serão aproveitados como presidentes substitutos os demais suplentes de presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como os suplentes de presidentes de Conselhos Regionais do Trabalho, os quais terão remuneração igual à dos respectivos presidentes, sempre que os substituirem.