Art. 10. Fica substituída a função gratificada de Secretário da Procuradoria da Previdência Social pela de Chefe da Secretaria da mesma Procuradoria, com a gratificação de função de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 10
Art. 10. Fica substituída a função gratificada de Secretário da Procuradoria da Previdência Social pela de Chefe da Secretaria da mesma Procuradoria, com a gratificação de função de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.