Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Fica elevada para Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais a gratificação de função de Secretário de Conselho Regional e para Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) a de Secretário de Junta de Conciliação e JuIgamento.

Parágrafo único. Ficam criadas e fixadas em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, duas funções gratificadas de Distribuidor, nas sedes da Primeira e Segunda Regiões.

Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Fica elevada para Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais a gratificação de função de Secretário de Conselho Regional e para Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) a de Secretário de Junta de Conciliação e JuIgamento.

Parágrafo único. Ficam criadas e fixadas em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, duas funções gratificadas de Distribuidor, nas sedes da Primeira e Segunda Regiões.