Art. 16. O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 25 de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1946, retificado em 22.1.1946, republicado em 24.1.1946 e retificado em 30.1.1946
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1946, retificado em 22.1.1946, republicado em 24.1.1946 e retificado em 30.1.1946