Art. 12. As despesas resultantes deste Decreto-lei serão atendidas neste exercício pelas dotações próprias do Orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as quais serão oportunamente suplementadas.
Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 12
Art. 12. As despesas resultantes deste Decreto-lei serão atendidas neste exercício pelas dotações próprias do Orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as quais serão oportunamente suplementadas.