Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os presidentes dos tribunais da Justiça do Trabalho terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.

Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os presidentes dos tribunais da Justiça do Trabalho terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.