Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Serão conservados no Conselho Nacional do Trabalho, até o término do período para que foram designados, os membros, inclusive o vice-presidente, que na data da publicação do presente decreto-lei tenham assento na extinta Câmara de Justiça do Trabalho do mesmo conselho.

Decreto-Lei 8.737/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Serão conservados no Conselho Nacional do Trabalho, até o término do período para que foram designados, os membros, inclusive o vice-presidente, que na data da publicação do presente decreto-lei tenham assento na extinta Câmara de Justiça do Trabalho do mesmo conselho.