Decreto-Lei 2.298/1986 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão de Valores Mobiliários especificará os títulos e valores mobiliários que estarão sujeitos ao regime deste Decreto Lei, e poderá celebrar convênios com órgãos e autarquias federais, com vistas ao exercício de suas atribuições previstas neste ato, excluídas as matérias que envolvam sigilo.

Decreto-Lei 2.298/1986 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão de Valores Mobiliários especificará os títulos e valores mobiliários que estarão sujeitos ao regime deste Decreto Lei, e poderá celebrar convênios com órgãos e autarquias federais, com vistas ao exercício de suas atribuições previstas neste ato, excluídas as matérias que envolvam sigilo.