Decreto 2.833/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. O intercâmbio de informações de natureza científica, técnica e tecnológica realizar-se-á entre as Partes Contratantes ou por intermédio dos órgãos designados por cada uma das Partes.

2. A Parte Contratante, ou o órgão designado, que suprir informação dessa natureza poderá, se considerar conveniente, solicitar à outra Parte ou órgão que restrinja a difusão de tal informação junto a terceiras Partes. Sempre que a divulgação de informação for considerada possível ou aconselhável, ambas Partes Contratantes deverão acordar quanto às condições e ao escopo dessa divulgação.

Decreto 2.833/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. O intercâmbio de informações de natureza científica, técnica e tecnológica realizar-se-á entre as Partes Contratantes ou por intermédio dos órgãos designados por cada uma das Partes.

2. A Parte Contratante, ou o órgão designado, que suprir informação dessa natureza poderá, se considerar conveniente, solicitar à outra Parte ou órgão que restrinja a difusão de tal informação junto a terceiras Partes. Sempre que a divulgação de informação for considerada possível ou aconselhável, ambas Partes Contratantes deverão acordar quanto às condições e ao escopo dessa divulgação.